Processo 0000833-29.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000833-29.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: VERA LUCIA RONCHI RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0323639 proferido nos autos. Vistos, etc... Fica intimada a 1ª ré para comprovar nos autos a baixa na CTPS digital da autora, aos 16/06/2025, no prazo de 5 dias, sem nenhuma referência ao presente processo. Caso a 1ª ré não realize as providências no prazo estipulado, determino à Secretaria cumpra o determinado. Deverá a parte ré também comprovar o fornecimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), devendo constar a exposição ao agente insalutífero, conforme consta no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Fica intimada a parte ré a depositar na conta vinculada as diferenças de FGTS devido ao longo do contrato, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias, além da indenização de 40%, no prazo de 5 dias. Ainda, determino à 1ª ré que forneça as guias próprias para que a autora possa sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como para que se habilite no programa de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias. Caso a ré não forneça as guias no prazo estipulado, determino à Secretaria desta Vara que expeça alvará judicial para saque do FGTS e determino que a obrigação quanto às guias do seguro-desemprego se converta em indenização substitutiva correspondente às cotas do benefício que a autora receberia. Inicie-se a fase de liquidação. Diante dos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, restam cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes, estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor. Assim, não deve ser feita qualquer retenção de seu crédito, entretanto, o respectivo valor deverá integrar o demonstrativo contábil. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) CRISTIANE HELENA DE F. FLOR, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a estes autos, mediante solicitação ao respectivo banco. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de…
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