Processo 0000833-35.2020.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0000833-35.2020.5.11.0018 AGRAVANTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALTEVIR ALENCAR SOARES, de parte, do teor do Acórdão de Id.7ff0257, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070315282449900000016667952, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO EM EXAME O agravante argui a nulidade da Sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando não ter sido enfrentado ponto central de sua Impugnação a qual foi sequer conhecida pelo Juízo a quo. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Uma alegada nulidade de Sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Razões do agravante verbis: "Conforme se extrai do v. Acórdão Regional de ID. 89bd105, transitado em julgado, foi dado parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada, para o fim específico de determinar que a Contadoria do Juízo procedesse a uma única diligência: a mera atualização monetária dos débitos, mês a mês, utilizando como base de cálculo os valores principais incontroversos apurados na planilha do Exequente, já homologada". RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo, efetivamente, não apreciou as razões a si apresentadas, que envolviam violação à coisa julgada, que pode ser apreciada a qualquer momento processual. Inadequada a Decisão agravada, fundamentada apenas quanto à admissibilidade da insurgência. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.O julgamento recorrido passou ao largo da alegação da parte, em matéria que pode ser arguida a qualquer momento processual. Tal omissão configura violação direta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; acolher a preliminar levantada pelo agravante, para anular a Sentença agravada e determinar o conhecimento e apreciação do mérito da impugnação apresentada pelo agravante, na forma da fundamentação. Sustentação Oral: Dr. Odailton Almeida Pimentel. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 21 de julho de 2026. Assinado em 22 de julho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTEVIR ALENCAR SOARES
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