Processo 0000833-37.2025.8.17.3350
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000833-37.2025.8.17.3350 REQUERENTE: R. A. C. REQUERIDO(A): M. D. C. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233560653 , conforme transcrito abaixo: "[I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por R. A. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de sua irmã M. D. C. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nas razões iniciais, a parte Autora afirma que a Requerida foi diagnosticada com RETARDO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR (CID F 72), motivo pelo qual é incapaz de realizar, por si só, as atividades da vida civil, conforme descrito nos laudos médicos anexos, necessitando do auxílio de terceiros para realizar os atos cotidianos. Destacou que é irmão da Requerida, a qual conta com mais de 64 anos de idade, é solteira e não possui ascendentes vivos. Requereu a gratuidade da justiça, o decreto de interdição de sua irmã e a sua nomeação como curador definitivo. Acostou documentos no Id 198358933 e seguintes, em especial o(s) laudo(s) médico(s) de ID 198358958. Decisão de Id 198454116 concedendo a curatela provisória da Ré ao Autor. Juntada de antecedentes criminais do Requerente no ID 202309748, atestado de sanidade física e mental do Requerente no ID 206001796, atestado médico atualizado da Requerida no ID 205998868, anuência dos irmãos da Ré no ID 206001800 e seguintes. Termo de Audiência no ID 218881644, momento em que a Demandada foi ouvida em juízo. Intimado para ofertar parecer, do Ministério Público não manifestou favoravelmente, conforme ID 228590713. Sem mais, o processo voltou concluso. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar o processo, constato que foi devidamente instruído, inexistindo contestação, preliminares ou questões prejudiciais para sanear, de modo que passo à análise do mérito. II.I- Do Mérito: Sabe-se que o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, de acordo com a disposição do art. 1.767 do CC/02. Neste sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Com o advento desta nova lei, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes, tornam-se, doravante, relativamente incapazes. Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749 e seguintes, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Desta forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos…
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