Processo 0000833-43.2024.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-43.2024.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000833-43.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: BIANCA ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ELAINE CRISTINA SOUZA MAIA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5e5e2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, MARCOS VINICIUS RAMOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Conforme pesquisa SISBAJUD de ID.1a058c4, observa-se que a consulta foi realizada se utilizando do CPF da parte executada. A possibilidade de efetivação de penhora de salário/pensão/subsídios/ proventos de aposentadoria do devedor é questão há muito debatida pela doutrina e jurisprudência. Conforme regramento do Código de Processo Civil, a verba salarial seria impenhorável, como se vê in verbis:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.   Contudo, apesar da expressa previsão de impenhorabilidade, vozes importantes da doutrina defendiam que a impenhorabilidade alegada não poderia, na seara trabalhista, ser analisada de forma isolada. Alegava-se que o crédito trabalhista é de natureza essencial para a sobrevivência do trabalhador e da sua família, tendo as normas de proteção do trabalho determinado, inclusive, sua intangibilidade, em razão de tamanha importância do ponto de vista social que ele tem. Neste caso, então, estar-se-ia diante de um "confronto" entre dois créditos de natureza trabalhista/salarial.  Seria possível então a penhora deste para saldar àquele?  A meu ver sim! É plenamente possível, na medida em que, entre os princípios que regem o direito do trabalho, há aquele que traça a hipossuficiência do empregado em relação ao empregador.  Sendo assim, seria razoável e proporcional deixar de buscar parte dos créditos do devedor - neste caso financeiramente mais forte que o trabalhador-, ainda que este seja de natureza salarial, para saldar dívida de mesma natureza àquele que é reconhecidamente mais fraco?  Como dito anteriormente, acredito que não.  Verifico, em verdade, a plausibilidade da medida. Justificam tal posição os preceitos constitucionais de valorização do trabalho humano, bem como a natureza alimentar do crédito e sua abrangência definida no art.100-A, § 1º-A, da CF, a efetividade das decisões judiciais, o princípio da razoabilidade e, ainda, a responsabilidade dos sócios pelo cumprimento da obrigação trabalhista (arts.50, CC, e 855-A, da CLT). A restrição legal de impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. Há quem entenda a impenhorabilidade de forma absoluta, mas se esquece que, no Direito, nem a vida é um bem absoluto. Em todo caso, essa posição doutrinária não há de ser vista como regra geral e, sim, de acordo com o caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o tema da impenhorabilidade, em especial a…

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