Processo 0000833-44.2023.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-44.2023.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000833-44.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: EMANUEL VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MRH LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2240810 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado do pronunciamento sentencial de mérito, nos termos da petição de ID 60bd23b e emenda de ID 8390ab0. Assim, após detida análise, homologo, pois, o acordo entabulado, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), montante a ser pago na forma discriminada na referida petição, para que surta seus jurídicos efeitos, presumindo que os valores ali avençados são líquidos e livres de quaisquer descontos.  Por estarem as partes de acordo, ficam estabelecidas, ainda, as seguintes determinações/ressalvas: - ACORDO QUE ENVOLVEU RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO; - DADOS PARA PAGAMENTO: - Conforme Cláusula Segunda da petição de ID 60bd23b. - LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - Pactuaram as partes que o depósito recursal de ID 587feab (SIF) é parte integrante do montante acordado, cabendo à Secretaria expedir o necessário alvará em prol do autor, direcionando o numerário à conta bancária indicada junto ao ID 60bd23b. - MULTA - Não se aplica. A parte pecuniária que coube à reclamada já fora paga, nos termos dos comprovantes de IDs 6fb49ef e 65690a6. - HONORÁRIOS PERICIAIS - Fixados em sentença no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, a serem pagos em até 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial, sob pena de execução. Comprovado o depósito, deverá a Secretaria expedir alvará em prol do Expert. Para tanto, cabe ao Sr. Perito Judicial indicar dados bancários em 05 (cinco) dias. - QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DO CONTRATO DE TRABALHO. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando o (a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em até 30 (trinta) dias deverá a Secretaria efetuar o cálculo da contribuição previdenciária devida, com base no critério da proporcionalidade, intimando a reclamada para o necessário recolhimento, 15 (quinze) dias, sob pena de execução. - CUSTAS PROCESSUAIS: Já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID 24c4dc1). Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e honorários periciais, e nada mais…

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