Processo 0000833-45.2026.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000833-45.2026.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000833-45.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO MENEZES MARQUES RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5eb517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes firmaram acordo COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, pelo qual a reclamada ZAMP S.A. pagará a quantia de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), até o dia 10/08/2026, sendo R$ 14.000,00 para o autor FRANCISCO CELIO MENEZES MARQUES e R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios. Forma de pagamento: o pagamento da quantia acima será efetivado através de depósito em conta bancária de TITULARIDADE DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE, com anuência da parte reclamante, na(s) data(s) acima aprazada(s), cujos dados são os seguintes:  - Titular: GIULIANA MARTINEZ DURAN - Banco: ITAU - Agência: 9073 - Conta Corrente nº: 04209-6 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Quitação: com o presente acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho.  Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado ainda que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar e a partir da incidência da multa de 100%, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, essas acrescidas da multa ora estatuída. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: O valor do presente acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização intervalo intrajornada (R$ 12.379,00) e honorários advocatícios (R$ 1.400,00), bem como de parcelas de natureza salarial, no valor de R$ 1.621,00, na forma do art. 832 § 3º-A, inciso II, da CLT, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, devendo a parte reclamada comprovar o RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, conforme legislação em vigor. O valor devido totaliza R$ 502,51, devendo ser recolhido no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. Custas pela parte autora no importe…

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