Processo 0000833-49.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000833-49.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000833-49.2025.5.20.0005 RECORRENTE: BRUNO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c2d81 proferida nos autos. ROT 0000833-49.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL JOMART LTDA ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA (SE10422) GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS (SE2959) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO DA SILVA CARVALHO RODRIGO FERREIRA FORTE (SE12002)   RECURSO DE: COMERCIAL JOMART LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 5f3ca44; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 5e619c2). Representação processual regular (Id 62fa360, 129047c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e5dee0 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9e5dee0 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9e6197, befd3fb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e9e6197, 64de0c2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e45c5d, b891fb7 : R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Defende o Reclamante que "o v. acórdão recorrido deixou de esclarecer, de forma objetiva: a) por quais razões a prova suplementar apresentada pela Recorrente não foi apreciada; b) quais fundamentos justificariam o afastamento dos documentos técnicos produzidos pela empresa; por quais critérios os laudos emprestados apresentados pelo Reclamante foram considerados suficientes; c) por quais razões a prova técnica emprestada produzida pela Reclamada foi desconsiderada; e d) de que forma os documentos ambientais apresentados pela defesa teriam sido efetivamente analisados O Tribunal Regional limitou-se à reafirmação genérica das conclusões anteriormente adotadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos jurídicos deduzidos pela Recorrente.". Argumenta que "Ao deixar de apreciar concretamente a prova suplementar tempestivamente produzida pela Recorrente, o v. acórdão recorrido violou diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil e o artigo 765 da CLT. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. A discussão é eminentemente jurídica e envolve a validade processual da formação do convencimento judicial diante da ausência de apreciação de prova regularmente produzida pela parte reclamada." Requer o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação…

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