Processo 0000833-51.2026.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000833-51.2026.5.18.0011 AUTOR: WELINGTON SANTOS MOREIRA RÉU: NUTRICIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a747e07 proferida nos autos. DECISÃO WELINGTON SANTOS MOREIRA pleiteia na exordial a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), inaudita altera pars, em face de NUTRICIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EXCELENCIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e POTENCIAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pugnando para que seja determinada à empregadora a entrega imediata das guias e documentos necessários à habilitação do autor no seguro-desemprego e à regularização/liberação do FGTS, assim como para que "providencie a regularização documental da rescisão". Narra que foi admitido pela reclamada EXCELÊNCIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em 02.01.2024, para o exercício da função de "motorista", "(...) percebendo remuneração registrada em CTPS no importe de R$ 2.104,00 mensais (...)". Afirma que os documentos juntados com a exordial revelam inconsistências relevantes, como: "TRCTs com datas distintas e valores divergentes"; "a CTPS Digital permaneceu com o vínculo aberto em 26.03.2026"; "não houve comprovação da entrega regular das guias do seguro-desemprego"; "inexiste demonstração de quitação plena e válida de todas as verbas decorrentes da extinção contratual". Salienta que "a Reclamada não forneceu ao Reclamante as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego" - omissão que, aduz, "inviabilizou o acesso do trabalhador à parcela de proteção social devida no momento da ruptura contratual, causando prejuízo direto e imediato". Pois bem. Assinalo que, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, a "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora). Ademais, a tutela não poderá ser concedida se houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). No caso em exame, a probabilidade do direito se encontra evidenciada, sobretudo, pelos documento de ID. 4cc70ec - cópia do TRCT assinado por ambas as partes, apontando como causa do afastamento (22) "despedida sem justa causa, pelo empregador". O periculum in mora resta igualmente evidenciado, sendo que o seguro desemprego e o FGTS constituem institutos criados pelo poder público justamente para proteger o trabalhador em situação de necessidade, qual seja, a perda involuntária do emprego, decorrendo da demora na percepção da referida tutela possíveis danos ao obreiro. Outrossim, no que se refere ao pedido de "regularização documental da rescisão" (baixa da CTPS), assinalo que não há como se exigir do reclamante a espera pelo desfecho processual como condição para sua recolocação formal no mercado de trabalho. Não há perigo de irreversibilidade das parcelas, sobretudo na perspectiva da reclamada, já que a medida deferida não lhe acarretará ônus financeiro. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada, como abaixo declinado: Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS Digital obreira, fazendo constar, como data da rescisão, o dia 18.02.2026 (conforme TRCT assinado por ambas as partes, ID. 4cc70ec). Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de anotação substitutiva pela…
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