Processo 0000833-53.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000833-53.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: LUCIANO HERMANN RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c942cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por LUCIANO HERMANN, parte-autora, em face de 1) INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL e 2) ESTADO DE SANTA CATARINA, rés, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução; - rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do 2º réu, ESTADO DE SANTA CATARINA, absolvendo-o de toda e qualquer responsabilidade; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré remanescente/1ª ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, correspondentes a 10% do salário-base mensal, durante todo o contrato; b) diferença do adicional de férias, encontrada entre o terço constitucional e os 35% garantidos pela cláusula 25 da CCT 2022/2023; c) FGTS com 40% sobre a/s verba/s ora deferida/s que integrem sua base de cálculo; e d) multa convencional prevista na cláusula 33 da CCT 2022/2023, correspondente a 10% do valor da remuneração da parte-autora, o que corresponde a R$ 199,87, atualizáveis. O FGTS com 40% ora deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários periciais, observadas as particularidades do capítulo "Honorários periciais". Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, custas de R$ 80,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cientifique/m-se o/a/s perito/a/s. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao TRT da 12ª Região. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL
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