Processo 0000833-53.2025.8.27.2705

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000833-53.2025.8.27.2705
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0000833-53.2025.8.27.2705/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : GUARDION DE SALES ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a penhora de imóveis de titularidade da parte executada, diante da insuficiência das diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição. Alega que, embora tenha sido obtido retorno positivo em consulta realizada via RENAJUD, não foi possível identificar integralmente o veículo localizado, diante da ausência de informação do respectivo RENAVAM, motivo pelo qual vem promovendo diligências extrajudiciais para sua individualização. Diante disso, requer a lavratura de termo de penhora sobre os imóveis descritos na petição, com posterior avaliação e intimação da parte executada. Verifica-se dos autos que a parte exequente vem empreendendo diligências para localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, não havendo óbice legal à constrição de bens imóveis indicados, sobretudo diante da observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Constatando-se a existência de imóveis passíveis de constrição e inexistindo, por ora, notícia de causa impeditiva à penhora, mostra-se cabível o deferimento da medida requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Determino a lavratura de termo de penhora sobre os imóveis descritos na petição da parte exequente no evento 45. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte executada, bem como seu cônjuge, se houver, acerca da penhora e da avaliação realizadas, observando-se o disposto nos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil. Promovam-se, ainda, as anotações e comunicações necessárias junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, para fins de averbação da constrição, nos termos do art. 844 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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