Processo 0000833-55.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000833-55.2025.5.20.0003 RECORRENTE: JOSENILTON EVANGELISTA RECORRIDO: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb374e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000833-55.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSENILTON EVANGELISTA MILKA CORREIA LEITE DO ESPIRITO SANTO (SE9240) Recorrido: ITALO RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECURSO DE: JOSENILTON EVANGELISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f1bd263; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id ffec99b). Representação processual regular (Id 7c95366). Preparo dispensado (Id 1ec46cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Afirma que "[...] No caso dos autos, a condenação não se fundamenta em mera presunção, mas na constatação de que a tomadora de serviços não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato”. Argumenta que “A sua inércia probatória é o fato concreto que revela a omissão culposa. Portanto, o tomador deixou de exercer o dever legal e contratual de fiscalização, mesmo diante da possibilidade expressa de aplicar sanções e rescindir o contrato. Tal conduta omissiva, caracteriza culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário para responsabilização, já que ele assumiu uma conduta culposa ”. Sustenta, também, que "[...] No caso dos autos, necessária a reforma do acórdão Regional, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, tendo em vista que o fundamento não se amparou em mera presunção, nem resultante de inversão do ônus probatório, mas diante da constatação de elementos objetivos que demonstraram a omissão do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada” Destaca que "muito embora previsto contratualmente o poder-dever de fiscalização e a possibilidade de aplicação de sanções, não houve comprovação de qualquer medida efetiva nesse sentido, tampouco a adoção de providências diante do inadimplemento das verbas devidas.". Conclui que "resta mais que demonstrado a prova da negligência do ente público e em decorrência deve haver a condenação da Petrobras de forma subsidiária em todos os direitos trabalhistas deferidos na sentença". Requer a reforma do Acordão para que seja arbitrada a responsabilidade do ente da administração. Analiso. Não vislumbro possível contrariedade ao verbete indicado, considerando as premissas fático-jurídicas…
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