Processo 0000833-56.2024.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000833-56.2024.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000833-56.2024.5.10.0104 RECORRENTE: CICERO JOSINO DE SOUSA RECORRIDO: KSS APOIO LOGISTICO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000833-56.2024.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CICERO JOSINO DE SOUSA RECORRIDO: KSS APOIO LOGISTICO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA ORIGEM 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (Juiz do Trabalho Substituto RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO.Ingressos em câmara fria uma vez ao dia, por seis a sete minutos, com uso de japona térmica, configuram exposição eventual ao agente físico frio, insuficiente ao enquadramento insalubre pretendido. Ausentes elementos técnicos consistentes para infirmar a conclusão pericial, mantém-se a improcedência do pedido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ADMISSÃO DO REGISTRO DE JORNADA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. Tendo o reclamante admitido o registro de ponto na entrada e saída, e havendo cartões de jornada e contracheques com pagamento de horas extras, incumbia-lhe apontar, ao menos por amostragem, diferenças concretas a seu favor. Não comprovadas, subsiste a improcedência do pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   CÍCERO JOSINO DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de KSS APOIO LOGÍSTICO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, IRR TRANSPORTES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, alegando admissão em 21/11/2016, na função de auxiliar de limpeza, e dispensa sem justa causa em 12/01/2022. Narrou, em síntese, que não recebeu adicional de insalubridade, que laborava das 7h às 15h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo e uma folga semanal, que faria jus a diferenças de horas extras e que sofrera dano moral por não receber verbas devidas. As reclamadas apresentaram defesas escritas. As duas primeiras suscitaram preliminares de coisa julgada e inépcia da petição inicial, além de prescrição quinquenal. A terceira reclamada, sem documentos, também arguiu coisa julgada, inépcia, prescrição bienal e quinquenal. No mérito, impugnaram o adicional de insalubridade e a jornada alegada. Produziu-se prova pericial quanto à alegada insalubridade. O laudo foi posteriormente complementado, com manifestação do reclamante. Em audiência, foi colhido o depoimento do autor. Encerrada a instrução, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de coisa julgada e inépcia, rejeitou a prescrição bienal, pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 12/09/2018 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilização das demais reclamadas. Foram deferidos justiça gratuita, honorários advocatícios de 10% em favor das reclamadas, com suspensão de exigibilidade, e honorários periciais de R$ 1.000,00 a cargo da União. O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se apenas contra a improcedência do adicional de insalubridade e das diferenças de horas…

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