Processo 0000833-58.2022.8.17.2310

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000833-58.2022.8.17.2310
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000833-58.2022.8.17.2310 AUTOR(A): S. F. S. D. M. RÉU: A. S. D. M. SENTENÇA (Com Força Executiva de Mandado de Averbação e Registro) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela com Antecipação de Tutela proposta por S. F. S. D. M., brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]SDS/PE, residente e domiciliada no Sítio Freitas, Zona Rural do Município de Bom Jardim/PE, CEP: 55730-000, em favor de A. S. D. M., brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/PE, residente e domiciliada no mesmo logradouro. Em síntese, a requerente – que é mãe da interditanda – narra que A. S. D. M. é portadora de doença mental, classificada sob o CID-10:F31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), com diagnóstico firmado há mais de oito anos e de caráter irreversível, a qual lhe retira o discernimento e a capacidade de gerir a própria pessoa e os seus bens, tornando-a dependente de cuidados contínuos prestados pela autora. Alega que a interditanda reside em imóvel contíguo ao da requerente, que dela cuida diariamente, provendo consultas médicas, remédios, alimentação e moradia. Sustenta, ademais, a necessidade de representação legal da interditanda para fins de obtenção de benefício assistencial junto ao INSS. Com a exordial, foram juntados documentos comprobatórios da condição de saúde da interditanda (atestados médicos – IDs 111984243 e 179662610) e da qualidade de mãe e cuidadora da requerente, além de requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a nomeação provisória da autora como curadora antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC. Deferida a justiça gratuita. A interditanda foi citada e compareceu à audiência de entrevista pessoal perante este Juízo (ata de audiência – ID 178785613). A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da interditanda e apresentou contestação por negativa geral (manifestação ID 224032168). Juntado aos autos o Relatório Médico com respostas aos quesitos formulados por este Juízo (ID 179662610), atestando a condição clínica da curatelanda. O Ministério Público do Estado de Pernambuco manifestou-se pela concessão da curatela, com a nomeação de S. F. S. D. M. como curadora definitiva de A. S. D. M., limitada a intervenção aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (ID 225008853 – assinado em 09/12/2025). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489, II, do CPC/2015. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação O processo em exame satisfaz integralmente os pressupostos processuais de existência e de validade, evidenciando-se a regularidade do procedimento especial de interdição e curatela, disciplinado nos arts. 747 a 763 do CPC/2015. A petição inicial atende aos requisitos formais previstos no art. 749 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos que evidenciam a incapacidade da interditanda, a relação de parentesco entre as partes e a indicação da pessoa proposta ao exercício da curatela. A interditanda foi regularmente entrevistada por este Juízo, satisfazendo a exigência do art. 751 do CPC. O Ministério…

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