Processo 0000833-59.2021.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000833-59.2021.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000833-59.2021.8.27.2716/TO REQUERENTE : CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES ROCHA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública , o assunto originário é  Obrigação de Fazer / Não Fazer , e a chave  577386037721 . Figura como parte exequente CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES ROCHA , e na condição de executado o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS. Apresentado o cálculo no  evento 100 a parte exequente manifestou ciência, em contrapartida a parte executada interpôs agravo de instrumento (evento 123) Os autos estão conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. homologação do cálculo e da expedição da ordem de pagamento Em seu art. 535, o CPC prevê que “ a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução” .  No caso, o Município de Dianópolis foi regularmente intimado da decisão do evento 92 , por meio da intimação expedida no evento 94.  Todavia, não apresentou impugnação aos cálculos. Ao contrário, no evento 106 , limitou-se a requerer a reabertura do prazo, sob a alegação de erro material na indicação do prazo de 10 (dez) dias constante do painel eletrônico. Em seguida, a Secretaria expediu nova intimação por ato ordinatório autônomo (evento 108), ocasião em que o ente público interpôs agravo de instrumento. A intimação do evento 108 é nula. Não há decisão que autorize a reabertura do prazo recursal, tampouco a serventia possui competência para, por ato ordinatório, prorrogar prazo peremptório. A reabertura de prazo exige expressa determinação judicial, inexistente nos autos 1 .  Desse modo, a intimação superveniente não produz efeitos jurídicos nem afasta a preclusão temporal decorrente da intimação válida do evento 94. Essa conclusão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, ao concluir que o prazo recursal teve início em 24/03/2026 ( processo 0012171-05.2026.8.27.2700/TJTO, evento 8 ): “Considerando que o termo inicial do prazo recursal deu-se em 24/03/2026, o término para a interposição tempestiva do recurso, computado em dobro, expirou em meados de maio de 2026. Desse modo, o protocolo eletrônico do agravo realizado tão somente no dia 08/06/2026 evidencia a manifesta intempestividade da insurgência recursal, obstaculizando o seu conhecimento. Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento , diante de sua manifesta intempestividade. De consequência, julgo prejudicada a análise do pedido liminar de efeito suspensivo.” Ademais, a jurisprudência orienta que a preclusão temporal impede a rediscussão de decisão judicial não impugnada oportunamente : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 4. No caso…

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