Processo 0000833-59.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000833-59.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA MARQUES RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5c936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, extinguir, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 20/08/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, em razão da prescrição, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA MARQUES em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA – EIRELI (1ª reclamada), SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA (3ªreclamada), AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (4ª reclamada) e AUTO POSTO COMANDO DIESEL LTDA (5ª reclamada), para condenar as reclamadas solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (18 dias); - férias proporcionais com 1/3 (10/12); - 13º salário proporcional (8/12); - FGTS da contratualidade, deduzidos os valores depositados na conta vinculada do reclamante, conforme extratos anexados no Ids.9b850b7, 2eba1fe, 49459c4, 8579549 e ffef50d; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - multa prevista no art. 467. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem ao procurador do reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10%, que incidirão sobre os pedidos rejeitados integralmente. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios, conforme prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. A sentença é líquida. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Com relação à quota patronal, determino que seja observado nos cálculos de liquidação que a reclamada recolhe a contribuição previdenciária patronal segundo a sistemática da desoneração da folha, no estrito período em que comprovados os pagamentos sobre a receita bruta Observem-se os Provimentos pertinentes da…
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