Processo 0000833-60.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-60.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-60.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: JULIANA ALBANEZ MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb6a58 proferido nos autos. O Juízo, em 23/10/2025, no id. f0a80c8, determinou a expedição de alvarás para liberação de depósitos decorrentes de requisições de pequeno valor, destinando um mil, novecentos e nove reais e quatorze centavos para recolhimento em conta vinculada de FGTS da autora e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos para pagamento de honorários advocatícios, declarando extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC. A reclamante peticiona em 09/11/2025, conforme id. 4b23b18, informando que a executada não efetuou a incorporação da função de confiança em seu contracheque e postula a continuidade do cumprimento de sentença para que a reclamada seja intimada a cumprir a obrigação de fazer e a pagar as diferenças salariais vencidas desde junho de 2024. O Juízo proferiu decisão em 18/11/2025, no id. 250e561, registrando que não era possível aferir o valor exato da parcela a ser incorporada e ordenou que a exequente prestasse a referida informação no prazo de 5 dias. A autora, Juliana Albanez Marques, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a incorporação do montante mensal de dois mil, vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos, justificando o valor com base em reajustes normativos posteriores à dispensa da função, conforme petição de 28/11/2025 no id. 6bea2d2 e planilha de id. 98e56c7. O Magistrado, em 21/04/2026, no id. c306cc9, reconsiderou a extinção da execução anteriormente declarada e determinou a intimação da ré para comprovar a incorporação do valor informado pela autora no prazo de 15 dias, além de apresentar os cálculos das diferenças devidas desde junho de 2024. A reclamante, ora exequente, postula no id. b5cb8a4, em 28/04/2026, noticiando que no contracheque de abril de 2026 ainda não constava a inclusão da verba de incorporação de função, juntando ficha financeira no id. 2196486. A exequente manifesta-se em 01/07/2026, no id. de946d6, para reiterar o inadimplemento quanto à obrigação de fazer e requerer nova intimação da devedora para cumprimento imediato sob pena de multa diária. O Juízo proferiu despacho em 16/07/2026, no id. a282bb2, intimando a reclamada para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a efetiva incorporação da gratificação de função no valor de dois mil, vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos, sob pena de multa diária de dois mil reais, limitada a 60 dias. A reclamada peticiona em 27/07/2026, no id. c38f221, apresentando comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer e relatório de cálculos no id. df9ff89. A autora peticiona ao Juízo em 07/08/2026, no id. 0ba054b, informando que a reclamada cumpriu a obrigação de inserir a incorporação no contracheque de julho de 2026 no valor de três mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos, já com reajustes, além de ter pago catorze mil, setenta e nove reais e oitenta centavos de retroativos, requerendo o prosseguimento do feito para a homologação dos cálculos de id. d9166ae e expedição de requisições de pequeno valor. DESPACHO 1. O documento id . df9ff89 não faz prova de cumprimento da obrigação pela ré. Até o presente, não se tem comprovado nos autos a incorporação da…

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