Processo 0000833-60.2024.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-60.2024.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000833-60.2024.5.14.0002 RECORRENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO RECORRIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EDSON LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f57f2 proferida nos autos. RORSum 0000833-60.2024.5.14.0002 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO EVERTON MELO DA ROSA (RO6544) JOSE VITOR COSTA JUNIOR (RO4575) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EDSON LTDA - ME CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO (RO10160)   RECURSO DE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id d717631; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id c3a2bdb). Representação processual regular (Id 21e0d79). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id b38046c: R$ 200,40; Custas pagas no RO: id 163f629; Custas processuais pagas no RR: id 5da166b. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EDSON LTDA - ME

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