Processo 0000833-60.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000833-60.2025.5.13.0032 AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS MARQUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256bb63 proferida nos autos. DECISÃO Apresentada conta elaborada por perito contabilista, a parte exequente apresentou impugnação. A sentença condenatória constante dos autos impôs condenação a indenização por danos morais, de montante fixo, e também de outra que implica em cálculo de diferenças, como se vê: CONCLUSÃO Frente ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda, em julgamento de resolução de mérito previsto pelo art. 487, I, do CPC, para condenar a parte reclamada a: (a) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000 (dez mil reais), conforme fundamentação acima; (b) a pagar indenização por danos materiais equivalente à soma das diferenças mensais entre o benefício que receberia e aquele que receberá, considerando-se o decurso de tempo entre a sua aposentadoria e provável extensão de vida, tida pela idade de 76 anos, segundo média extraída da tabela de expectativa de vida do IBGE (“tábua de mortalidade” publicada em 2023). (grifo posto) Por este motivo, em sua manifestação mais recente (id b195367), o perito assim externou: Merecem reparos os cálculos periciais, tendo em vista que consta na sentença, à fl. 621, determinação expressa para apuração da indenização por danos materiais, decorrente da inclusão da “quebra de caixa” na base de contribuição do benefício previdenciário, com apuração da diferença entre o benefício que o reclamante receberia e aquele que efetivamente vier a receber com a inclusão dessas parcela. […] Todavia, não consta nos autos a documentação necessária para cálculo da indenização por danos materiais, especialmente o demonstrativo de cálculo da reserva matemática na data da sentença e na data atual, considerando que o reclamante permanece com contrato de trabalho ativo. Diante do exposto, requeremos a expedição de ofício à FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) para anexar os seguintes documentos referentes ao Novo Plano: a) Demonstrativo de cálculo da reserva matemática e fator atuarial na data da sentença, em outubro de 2025 (simulação); e, b) Demonstrativo de cálculo e fator atuarial na data atual (simulação). (grifo posto) Considerando que o perito, nesta manifestação, reconhece acerto na impugnação da parte, propugnando solução pela obtenção dos documentos ao fim de produzir cálculo correto, intime-se a FUNCEF para apresentação de tais documentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Acerca da impugnação aos cálculos por resultado negativo quanto à cota previdenciária complementar, tenho pela sua perda de objeto, ante o reconhecimento da inocuidade dos cálculso produzidos sem a indenização correta prevista no item B da sentença condenatória. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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