Processo 0000833-60.2026.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000833-60.2026.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000833-60.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: GUILHERME RIBEIRO MUNIZ RECLAMADO: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e6e3a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. GUILHERME RIBEIRO MUNIZ, reclamante, devidamente qualificado, formula pedido de concessão de tutela de urgência, requerendo, em síntese: a) a expedição de ofício ao promitente comprador da Fazenda Gavião para que retenha e deposite judicialmente as parcelas vincendas do contrato de compra e venda do imóvel rural, até o limite do valor atribuído à causa, sob o argumento de que haveria risco de esvaziamento patrimonial das reclamadas; e b) a expedição de alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego, ao fundamento de que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as respectivas guias. É o relatório. Decido. O CPC, no art. 300, estabelece a necessidade de existência cumulada de alguns requisitos para que seja deferida a tutela de urgência, conforme abaixo descrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito entende-se a comprovação suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. É de ressaltar que na tutela antecipada exige-se a probabilidade do direito, que é muito maior do que a mera presunção de veracidade das alegações, sendo indispensável a existência de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo acerca da verossimilhança das alegações do postulante da medida antecipatória. É necessário, ainda, o perigo de dano, ou seja, que a não concessão da medida resulte em prejuízo ao titular do direito violado, não sendo possível aguardar o resultado da demanda, sob pena de perecimento do direito. No caso em exame, quanto ao primeiro pedido, verifica-se que o reclamante juntou contrato particular de compromisso de compra e venda da Fazenda Gavião, documento que evidencia a existência de negociação envolvendo o imóvel e prevê pagamento do preço em parcelas. Todavia, referido documento, por si só, não demonstra a efetiva consumação da alienação, tampouco comprova que os valores serão dissipados ou ocultados. Também não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie tentativa de dilapidação patrimonial, remessa de valores ao exterior, encerramento das atividades empresariais, ocultação de bens, insolvência ou qualquer outro ato objetivo que revele risco efetivo de frustração da futura execução. As alegações de que o sócio-administrador possui nacionalidade estrangeira e poderia, em tese, remeter recursos ao exterior constituem mera presunção, desacompanhada de prova concreta, insuficiente para justificar medida cautelar de tamanha gravidade. Assim, embora exista prova da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel, não há demonstração do alegado intuito de perecimento dos bens ou dos valores decorrentes da negociação, inexistindo elementos suficientes para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. No tocante ao pedido de expedição de alvará para habilitação no programa do seguro-desemprego, igualmente não se encontram presentes os requisitos legais. Isso porque, embora tenha sido juntada a CTPS digital comprovando a existência do vínculo empregatício, não foi…

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