Processo 0000833-64.2021.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000833-64.2021.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000833-64.2021.5.10.0006 RECLAMANTE: MYLENE DE OLIVEIRA CAMARGO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97198d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA - CLT, ART. 879, § 2º)   RELATÓRIO Vistos. Trata-se de execução definitiva de título judicial (Id eecc496 e Id ed890f1), reformado no acórdão regional de Id 196c6e2 e Id 07bce31, mantido no acórdão/TST de Id ec15e58. Transitado em julgado no Id beff545. Apresentados cálculos de liquidação pela parte reclamada (Id 73750bc). Instaurado o procedimento de contraditório prévio no Id f5d1136  (CLT, art. 879, § 2º). Ofertada Impugnação Prévia pela parte reclamante (Id 0f8566d), sem documentos. Contraditório pela parte reclamada, com documento (Id 061a496). Manifestação da SECAL informando a impossibilidade de emissão de Parecer com base nas Resolução Administrativa nº 28/202 (Id fe03ae8). Apresentado Laudo/Parecer no Id 30b7c17 pela Perita Contábil SUELLEN CRISTINA RIBEIRO FAQUINETTI, nomeada no despacho de Id d9f8d7c, com cálculos alternativos no Id cec61bd. Proferido despacho no Id 9b735fa fixando os honorários periciais em R$ 2.002,50. Reapresentados os cálculos alternativos pela Perita no Id 468d9b9, com a verba honorária. Manifestação das partes no Id 2b42663 e Id 90c1718, favorável ao Laudo de Id db56c94 e cálculos alternativos de Id cec61bd. É, em síntese, o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento. A impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º) é tempestiva e está regularmente subscrita, pelo que dela conheço. Mérito. A crítica da parte reclamante aos cálculos apresentados pela reclamada está detalhada em sua impugnação prévia de Id 0f8566d. Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Peço venia para adotar como razão de decidir a manifestação da Perita Contábil SUELLEN CRISTINA RIBEIRO FAQUINETTI no Id 30b7c17, que entendo abordar com propriedade as matérias questionadas na Impugnação Prévia, nos seguintes termos: 1. DAS FÉRIAS RECLAMANTE: Argumenta a reclamante que o foi apurado apenas 1/3 das férias, apesar do acórdão ter deferido as férias acrescidas de 1/3. RECLAMADA: Argumenta a reclamada que não há razão, pois no termo do acórdão férias +1/3, significa refletir a diferença no adicional constitucional de 1/3 de férias, pois pagar salário novamente do período aquisitivo, considera bis in idem. Com razão em partes o reclamante. De fato, o acórdão (id. 196c6e2, fl. 3401) deferiu o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Entretanto em análise do cálculo da reclamada, observa-se que a diferença salarial mensal foi apurada de forma integral, sem a dedução dos dias de férias, o que não corresponde ao critério mais usual. A forma prática majoritária é realizar o cálculo da diferença salarial na proporção dos dias efetivamente trabalhados, e nas férias calcula o valor mensal + 1/3 constitucional. No entanto apesar do método aplicado pela reclamada não ser o mais usável o resultado final obtido está correto. Para assim melhor demonstrar vejamos a título exemplo 02/2017. Valores apurado pela reclamada. Valor devido: 12.458,24 (integral) Valor pago: 14.854,91 (integral) Diferença integral: 2.396,67 1/3 de férias: 319,56 Total calculado pela reclamada (Diferença mensal integral + 1/3 de férias) = 2396,67 + 319,56 = 2716,23…

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