Processo 0000833-66.2025.5.23.0037
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AIAP 0000833-66.2025.5.23.0037 AGRAVANTE: ALEX DE LIMA AGRAVADO: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000833-66.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição, sob o fundamento de que o ato decisório que fixou os parâmetros de liquidação na ação individual de cumprimento de sentença coletiva possui natureza interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julga a fase de liquidação de sentença coletiva possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, ou se detém natureza terminativa apta a desafiar agravo de petição, independentemente da nomenclatura a ela atribuída no sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a liquidação de sentença genérica traduz-se em típica atividade cognitiva exauriente com o fito de integrar o título executivo, não implicando danos imediatos de difícil reparação nem extinguindo o procedimento executório. 4. A mera nomenclatura de "sentença" atribuída pelo juízo de origem ou a sua respectiva classificação no sistema eletrônico não transmutam a natureza jurídica do pronunciamento para fins de interposição recursal imediata. 5. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 174 da Tabela de IRR, fixou tese vinculante de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). 6. O precedente obrigatório consagra o entendimento de que essa decisão constitui mero incidente do processo de execução. O debate é diferido para o momento procedimental adequado, sem supressão do contraditório ou do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos e homologa a liquidação de sentença tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do Tema 174/TST. 2. As partes poderão renovar a discussão sobre os cálculos em embargos do devedor ou na impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo, momento em que, proferida decisão de natureza definitiva, o agravo de petição se tornará cabível." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 884, §§ 3º e 4º, 893, § 1º, 897, "a", e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174); TST, Súmula 214 e Súmula 333. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
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