Processo 0000833-66.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000833-66.2026.5.09.0863 AUTOR: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS RÉU: A.YOSHII GENERAL CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd5314 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 06/08/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Requer o autor a realização de nova perícia técnica para avaliação quantitativa dos agentes físicos calor, vibração e poeiras minerais, sob o argumento de que tais agentes não teriam sido objeto de análise nos laudos paradigmas juntados aos autos, não obstante a documentação apresentada pela reclamada evidenciar a exposição do trabalhador a tais fatores de risco. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, os agentes calor, vibração e poeiras minerais não integram a causa de pedir da petição inicial. O item 06 da exordial fundamentou o pedido de adicional de insalubridade exclusivamente na exposição a agentes químicos (tintas, esmaltes, massas, vernizes, thinner e solventes), sem qualquer menção aos agentes físicos ora suscitados. A inovação da causa de pedir em fase de manifestação sobre laudo, após a estabilização da demanda, não pode ser admitida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da parte reclamada, que não teve oportunidade de se defender especificamente quanto a tais agentes na fase postulatória. Em segundo lugar, ainda que se superasse tal óbice processual, os agentes em questão já foram objeto de avaliação técnica idônea nos autos. O laudo pericial judicial produzido no processo nº 0000130-90.2025.5.09.0663, em trâmite perante este mesmo Juízo/Circunscrição, envolvendo a mesma reclamada e reclamante exercente de idênticas funções (servente, meio-oficial de pintor e pintor), concluiu expressamente pela não caracterização de condições insalubres quanto aos três agentes ora suscitados: item 7.1.2 (Exposição ao Calor, NR-15, Anexo 3): "A parte reclamante não se expunha ao agente físico calor de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho...";item 7.1.6 (Vibração, NR-15, Anexo 8): "A parte reclamante não se expunha ao agente físico vibração de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho...";item 7.1.10 (Poeiras Minerais, NR-15, Anexo 12): "A parte reclamante não se expunha a poeiras minerais de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho...". Trata-se, pois, de prova pericial emprestada regularmente incorporada aos autos, cuja utilização encontra amparo no Tema nº 140 do TST, segundo o qual "a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". Todavia, quanto aos agentes calor, vibração e poeiras minerais, a parte reclamante não impugnou a identidade fática entre os processos, limitando-se a alegar, de forma genérica e em contradição com o teor do próprio laudo paradigma por ela referenciado, que tais agentes não teriam sido avaliados. Ausente impugnação específica…
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