Processo 0000833-67.2018.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000833-67.2018.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
08/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000833-67.2018.5.09.0242 AUTOR: EZEQUIEL HRESCAK E OUTROS (1) RÉU: HARMONIA TENIS CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19d340f proferida nos autos. DECISÃO Passa-se análise da manifestação de Id b4eed7b. 1.Excesso de penhora Em suma, o executado alega excesso de penhora, sob o fundamento que a execução já se encontra garantida com a penhora do imóvel, o que assegura a satisfação do crédito. Requer, de imediato, o levantamento dos valores constritos ou a substituição pelo imóvel, em razão de a execução ter de ser menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). Não obstante a execução deva ser processada de forma menos gravosa à parte executada, não se pode permitir que o disposto no art. 805 do CPC sirva à proteção do devedor em detrimento do credor que detém um título executivo judicial, afinal o objetivo principal é a satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com outros princípios informativos do processo de execução como o da máxima utilidade da execução e da efetividade da prestação jurisdicional, visando à plena satisfação da parte exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835 DO CPC. FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR. A efetivação da penhora, no processo do trabalho, deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que insere o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como forma prioritária. O artigo 805 do CPC, que determina que a execução se processe da forma menos gravosa ao devedor, deve ser interpretado de forma sistemática e com atenção à peculiaridade de que, na fase de execução, as partes não ocupam posições idênticas à que tinham no processo de conhecimento. Resolvida a questão de direito, o credor, na execução, assume posição de inegável preeminência, em relação ao devedor. A execução deve, sim, se processar da forma menos gravosa para o devedor, desde que assim ocorra, antes de mais nada, no interesse do credor. Aplicação do art. 797 do CPC. Recurso a executada a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000057-10.2019.5.09.0088. Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 30/09/2022. Publicado no DEJT em 05/10/2022. A medida executiva indicada pela devedora não satisfaz a execução, que se arrasta por mais de 5 anos, no mais, deve-se observar a gradação legal instituída pelo artigo 835 do CPC. 2. Nulidade absoluta ausência IDPJ Neste ponto, o executado requer a decretação da nulidade da penhora sobre a conta da Consig Gestão e Administração Ltda, sob o fundamento de que não instaurado o IDPJ para o exercício do contraditório e ampla defesa. Aduz que a referida empresa apenas é gestora contratada para organização financeira e operacional do executado. Conforme as decisões proferidas nos autos, a empresa Consig Gestão e Administração Ltda em nenhum momento foi responsabilizada pela dívida trabalhista; não houve a sua inclusão no polo passivo da demanda ou qualquer medida nesse sentido que justificasse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O que restou caracterizado, de fato, é que o executado não mantém movimentação bancária em seu nome, conforme inclusive manifestação da…

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