Processo 0000833-71.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000833-71.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR DIAS EVANGELISTA RECLAMADO: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa1672 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as manifestações de ambas as partes (Id f0079a1 e Id a45ed4b) requerendo a designação de novo perito em virtude da ausência reiterada do perito, bem como a ausência de justificativa do profissional e o teor do art. 77, §2º, e art. 157, ambos do CPC; DECIDO: I. Designo como perita a Dra. VIVIANE PEIXOTO CAVALCANTE RAMOS, Fisioterapeuta do Trabalho, CREFITO 12 n° 107943-F, em substituição ao Dr. NELSON BARBOSA DA SILVA, que deverá ser intimada do cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC/2015); (consultório localizado na Av. Umberto Calderaro, 455, Edifício Cristal Tower, 11° andar, Sala 1116, Adrianópolis, Manaus/AM) II. HONORÁRIOS: honorários periciais PELA PARTE SUCUMBENTE, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ao final, ora fixados em R$3.500,00, sem objeção das partes. Fica consignado que, caso a parte autora não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa quantos aos honorários periciais de sucumbência, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo, até o limite de R$1.500,00, na forma do art. 153, §4º e art. 156, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região; III. A Sra. Perita deverá certificar nos autos a realização ou não do ato pericial, no prazo de 24 horas, contados da data designada para a realização da perícia; IV. Notificar as partes para observarem os seguintes PRAZOS relativos à perícia, ficando cientes que todos correm via sistema PJE, mediante controle da Secretaria da Vara, pelo que não haverá notificação. Ficam as partes advertidas dos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77, §2°, do Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento antecipado do processo (artigo 355, I, do Código de Processo Civil): DATA, HORA E LOCAL DA PERÍCIA: dia 09/06/2026, às 14h, no ambulatório da reclamada, localizado na Rua Içá, nº 100, Distrito Industrial, Manaus/AM, para a realização da perícia no reclamante e se a perita oficial entender necessário, nos locais da prestação de serviços do reclamante. Fica desde já autorizado à Sra. Perita, caso julgue necessário, adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo retornar à empresa para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, ou seja, até o dia 19/06/2026, para apresentar o laudo em Juízo; PRAZO COMUM PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE DO LAUDO: até o dia 30/06/2026, sob pena de preclusão. V. Qualquer convenção estabelecida entre as partes e o(a) sr(a). perito(a), especialmente no que se refere à alteração de datas, horários, local da perícia, solicitação de documentos, entre outras, deverá ser previamente comunicada ao Juízo, via sistema PJe, para ulterior decisão; VI. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a doença existente no(a) reclamante e como a mesma está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? b) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou…
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