Processo 0000833-76.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-76.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0000833-76.2025.5.08.0007 RECORRENTE: ELY REGINA PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993d437 proferida nos autos. RORSum 0000833-76.2025.5.08.0007 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA PAULA HELENA VIANA DE SOUSA (PA25615) Recorrido:   Advogado(s):   ELY REGINA PEREIRA RODRIGUES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 258ca60; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7415bac). Representação processual regular (Id 5b34235 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - ADPF 323; - Precedente Normativo n. 120 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou na obrigação de proceder o reajuste salarial de 9,82% previsto no dissídio coletivo de greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000. Aduz que "O acórdão violou diretamente a decisão do STF no bojo da ADPF 323, que julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva".  Alega que "A sentença normativa em questão (ID ec81862) foi clara ao delimitar o reajuste de 9,82% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016 na base da categoria em 1º de maio de 2016, com vigência de um ano a contar da sua publicação". Afirma que "o referido percentual só deveria incidir durante o período compreendido entre 01.05.2016 a 30.04.2017". Sustenta que "não reconhecer, portanto, o termo final de vigência da sentença normativa em 30.04.2017 importa no risco de interpretação de que o reajuste ocorreria ultrativa e concorrentemente com os acordos coletivos subsequentes, o que notoriamente violaria o próprio julgado mencionado". Argui que "a sentença normativa determinou o reajuste que deveria ser contemplado, exclusivamente, durante o período compreendido entre 01.05.2016 a 30.04.2017 porque os próximos reajustes dos anos seguintes seriam ajustados entre as partes, como de fato ocorreu". Postula efeito suspensivo ao presente recurso. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaque: "Como se sabe, o reajuste salarial corresponde à atualização monetária aplicada ao salário, como medida de salvaguarda dos efeitos inflacionários a que está submetido, visando à consequente preservação do seu poder aquisitivo, como prevê o artigo 7º,…

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