Processo 0000833-78.2015.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000833-78.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100ebe7 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. Laudo pericial contábil reapresentado no id 763e366, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no id 632e11b. As reclamadas, devidamente intimadas, permaneceram silentes, restando, pois, preclusa as oportunidades de apresentações de impugnações aos cálculos. Acolho o laudo pericial. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito(a) em ID.763e366, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 108.649,59 atualizado até 01/02/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 48.585,48 Juros de Mora: R$ 47.369,37 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 4.494,98 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 4.699,76 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 0,00 Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito José Eduardo de Alcântara. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 3.721,59 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e juros simples TRD até 03/06/2014 e a partir daí, juros SELIC simples até 29/08/2024; correção pelo IPCA e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil ). 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 4.2. Liberação de Valores Depositados nos autos, Libere-se à parte reclamante o valor depositado a título de depósito recursal, conforme ID 9c10124, fls. 1029 do PDF no importe de R$ 8.959,63 em 30/05/2017 na CEF, via PEC. Para tanto, deverá a reclamante apresentar, em 48 horas, os dados bancários necessários (banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores) para cumprimento da ordem acima. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará/o não fornecimento dos dados bancários poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Após a intimação da ciência da expedição do alvará, a parte reclamante deverá comprovar o exato valor soerguido no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da boa-fé processual. Juntamente com a comprovação, deverá apresentar planilha de atualização de cálculos…
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