Processo 0000833-78.2019.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000833-78.2019.5.11.0015 RECLAMANTE: MARIA AURORA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e3b26 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI, em face de MARIA AURORA SANTOS FERREIRA, na qual o (a) executado (a) reabertura e devolução do prazo legal comum de 8 (oito) dias para que esta apresente sua impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação. Analiso. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de caráter excepcional, cabível para arguir matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios que tornem a execução nula, sem necessidade de garantia do juízo. A Sentença de Mérito foi proferida de forma líquida (ID 527d3c1), tendo sido reformada pela instância, apenas quanto a exclusão da parcela de indenização por danos morais, e disposição quanto aos índices de correção monetária e juros (ID 103b6a6). Nesta toada, o artigo 884, parágrafo 3º, da CLT é expresso em determinar que "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Isso significa dizer que, mesmo após a liquidação da sentença, com a homologação dos cálculos pelo Juízo de Origem e a determinação da citação do executado, o instrumento processual adequado para impugnar os cálculos pelo executado é a oposição de embargos à execução (ou embargos à penhora), que exige a garantia do juízo, o que não ocorreu nos autos. Neste caso, a interposição de recurso viola o dispositivo celetista acima mencionado, como também acarreta supressão de instância. Ressalto, eis que oportuno, que é defeso às partes, na execução, modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT. Entende este Juízo que a matéria suscitada pelo executado não se enquadra em questões de ordem pública, mas sim em questões que demandam a análise de provas e a garantia do juízo, devendo ser discutidas em sede de Embargos à Execução, conforme o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decisão: Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré- Executividade apresentada por TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI, por entender que a matéria debatida não se enquadra na esfera de conhecimento desse incidente processual. Determino que, caso o executado deseje discutir as questões levantadas, apresente Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, o reclamante e a reclamada, por seus advogados, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - ALICON - ALIMENTACOES, COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E CONSERVACAO DE PREDIOS LTDA-EPP - EPP
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