Processo 0000833-78.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000833-78.2025.5.12.0035 RECORRENTE: NILTON JOSE BRANCO PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON JOSE BRANCO PACHECO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000833-78.2025.5.12.0035 (RORSum) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: NILTON JOSÉ BRANCO PACHECO BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. RECORRIDOS: NILTON JOSÉ BRANCO PACHECO BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. ITAÚ UNIBANCO S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0000833-78.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes NILTON JOSÉ BRANCO PACHECO, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. e recorridos NILTON JOSÉ BRANCO PACHECO, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA., ITAÚ UNIBANCO S. A. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO DA PARTE RÉ 1.1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A ré sustenta que os cartões-ponto demonstram a jornada cumprida e que competia ao autor comprovar as diferenças. Afirma que não houve apresentação de demonstrativo técnico idôneo e que a análise da sentença foi isolada e parcial. Menciona que o juízo reconheceu a validade do acordo de compensação e a aplicação do art. 59-B da CLT. Pondera que a extrapolação pontual do dimensionamento semanal não implica automaticamente o pagamento de horas extras. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Subsidiariamente, postula a observância de critérios como a limitação da condenação às diferenças comprovadas, a compensação integral dos valores pagos, a observância do regime compensatório, a aplicação da Súmula nº 366 do TST e do art. 58, § 1º, da CLT e a exclusão dos reflexos indevidos. Analiso. Assim consta na sentença (ID 46b16d6, pág. 2): No tocante ao acordo de compensação de jornada, observo que o regime tem fundamento na norma coletiva. O "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" integra o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores (inciso XXVI do artigo 7º da CF/88), podendo ser questionada a validade da norma coletiva apenas na hipótese de violação a outra regra de igual hierarquia, como os demais direitos fundamentais estabelecidos no artigo 7º da CF/88, situação que não se verifica no caso em tela, cuja norma coletiva atende a diretriz do excelso STF. A luz da Constituição Federal, a categoria profissional tem a prerrogativa de negociar inclusive direitos fundamentais como a irredutibilidade salarial (inciso IV do artigo 7º da CF/88), situação que demonstra o alcance do poder atribuído pelo Constituinte à negociação coletiva. Admitir a prevalência de legislação infraconstitucional sobre normas coletivas, além de juridicamente incorreto em face do status de direito fundamental atribuído à negociação coletiva, dificulta o processo de maturidade das entidades sindicais em prejuízo dos…
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