Processo 0000833-79.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-79.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Odete Grasselli
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000833-79.2025.5.09.0094 RECORRENTE: CLEOMAR MURARI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000833-79.2025.5.09.0094, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PODERES ESPECÍFICOS. DESERÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença na qual se indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixoaram-se custas processuais no valor de R$ 100,00. O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sem efetuar o preparo. O Colegiado indeferiu o benefício por ausência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento das custas. Intimada, a parte autora não comprovou o preparo e interpôs agravo interno contra a decisão colegiada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita sem declaração de hipossuficiência válida; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso ordinário; e (iii) determinar se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração com poderes específicos, conforme o art. 105 do CPC e a Súmula nº 463, I, do TST. A simples inserção da declaração de hipossuficiência na petição inicial e nas razões recursais não supre a exigência legal quando inexistem poderes específicos conferidos ao patrono para tal finalidade. A inexistência de declaração válida de insuficiência econômica impede a concessão da justiça gratuita, especialmente diante da comprovação de percepção de valores superiores a 40% do teto do RGPS. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação para saneamento do preparo caracteriza a deserção do recurso ordinário. O agravo interno é incabível contra decisão proferida por órgão colegiado, por se destinar exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na OJ nº 412 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não admitido. Agravo interno não admitido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação acarreta a deserção do recurso ordinário. É incabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio…

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