Processo 0000833-81.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000833-81.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DAVID DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c5266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO CAPÍTULO I – RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS Postula o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, sustentando que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS corretamente, existindo pendência de 15 meses, compreendidos entre 2025 e 2026, conforme extrato da conta vinculada anexado à peça de ingresso (ID 8d4ae3b). Aduz que, diante do descumprimento de obrigação contratual essencial pelo empregador, faz jus às verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado de 51 dias, 13º salário proporcional de 7/12 avos, férias proporcionais de 12/12 avos acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, FGTS não depositado, FGTS sobre aviso prévio e 13º salário, multa de 40% sobre os depósitos fundiários, multa do art. 467 da CLT, habilitação no programa do seguro-desemprego, baixa na CTPS e liberação dos depósitos do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.029,30, com pedidos líquidos e individualizados. Em contestação (ID 88a7bc1), a reclamada confirma a existência de relação empregatícia entre as partes e a admissão do autor em 01/08/2016 na função de porteiro, mas resiste à pretensão autoral. Sustenta que o reclamante continua a desempenhar seu labor, o que demonstraria ausência de prejuízo pecuniário. Afirma que não há nenhum depósito fundiário pendente, encontrando-se o saldo integralizado, conforme extrato anexado à defesa (ID 5d08c29). Reconhece, todavia, que os recolhimentos do FGTS ocorreram “de forma retardada”, mas argumenta que tal circunstância não configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta. Impugna, ainda, os pedidos de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, FGTS e multa fundiária, sustentando que o reclamante não faz jus a tais parcelas. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Em manifestação sobre a defesa (ID 9ef25cb), o reclamante refuta os argumentos patronais, destacando que a própria reclamada reconheceu o caráter retardatário dos depósitos e que a regularização somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, em 16/06/2026 e 24/06/2026, conforme extrato atualizado da Caixa Econômica Federal (ID fc1baed). Pois bem. A controvérsia central reside em definir se o reiterado inadimplemento dos depósitos do FGTS pelo empregador, ainda que posteriormente regularizado no curso da demanda, configura infração contratual suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. A relação jurídica material é incontroversa. As partes são uníssonas quanto à admissão do reclamante em 01/08/2016, à função de porteiro noturno exercida em escala de 12x36 horas e à remuneração mensal que, conforme demonstrativo de pagamento de ID 509119a, totaliza R$ 2.231,55 (salário base de R$ 1.788,77 acrescido de adicional noturno de R$…
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