Processo 0000833-81.2026.5.12.0055
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000833-81.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: ELITON DE BONA SALVADOR RECLAMADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE CRICIUMA/SC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7ee25 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, alegando que seu adoecimento mental foi causado pelo estresse e pelo ambiente degradante de trabalho, sustentando, ainda, que sua despedida foi discriminatória. A medida postulada deve ser apreciada à luz do disposto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entretanto, não verifico o “fumus boni iuris” capaz de ensejar o deferimento do pretendido pelo reclamante, especialmente porque a questão da doença, de sua origem e da incapacidade do trabalhador quando do rompimento contratual exige dilação probatória, com oportunização do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nada indica, nesse momento processual, que a despedida do reclamante teve alguma relação com seu problema de saúde. A matéria exige dilação probatória. Indefiro, portanto, a tutela de urgência pretendida. Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão. Determino, ainda, as seguintes providências: 1 – Notifique-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação e documentos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica); 2 - Após, dê-se vista da contestação e dos documentos à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica); 3 - Nos prazos concedidos às partes, elas deverão manifestar-se: 3. 1 - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; 3. 2 - A respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade.; e 3. 3- Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual. 4. Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, digam as…
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