Processo 0000833-86.2026.8.17.2320
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000833-86.2026.8.17.2320 AUTOR(A): ALVARO JARDEL DA SILVA MELO REPRESENTANTE: ARLETH BEZERRA DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244269622 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ÁLVARO JARDEL DA SILVA MELO, brasileiro, incapaz, nascido em 25/08/2007, representado por sua genitora ARLETH BEZERRA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 700.270.784-2), cessado administrativamente em 31/01/2026 sob o fundamento de "superação de renda familiar" (Extrato de Informações do Benefício – Id. 243825440). A parte autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80), Deficiência Cognitiva Moderada (CID 11 – 6A00.1) e Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 – 6A02), condições de natureza permanente, irreversível e incapacitante, conforme atestado pelo Laudo Médico emitido pela Dra. Valéria de Figueiredo Salazar, CRM 8904/PE, do LV Consultório Médico (Id. 243825438, Pág. 1), e pela Declaração Psicológica subscrita pela Psicóloga Amanda Larissa Lima da Silva, CRP 02/29176, de 08/12/2025 (Id. 243825438, Pág. 2), que atestam ausência de previsão de alta. A fisioterapeuta Maria Aparecida, CREFITO 117274-F, da Fisioclínica Santa Terezinha, consignou, em declaração de 04/12/2025 (Id. 243825437, Pág. 1), que o autor realiza fisioterapia motora três vezes por semana em razão de espasticidade, dificuldade de locomoção com falta de equilíbrio e coordenação, necessitando de fisioterapia contínua. O BPC/LOAS foi concedido ao autor desde 22/05/2013, conforme demonstra o Extrato de Informações do Benefício juntado sob o Id. 243825440, e foi cessado em 31/01/2026 pelo fundamento de superação do critério objetivo de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, conforme Despacho nº 757208775, enviado em 11/02/2026 pela Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais, também identificado no Id. 243825440. O recurso administrational apresentado recebeu status de "Exigência" em 28/04/2026 (Protocolo nº 477744592 – Id. 243825440, Págs. 3 e 5), encontrando-se ainda pendente de resolução na via administrativa. DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examino ambos os pressupostos. Da probabilidade do direito: O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito a um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) regulamenta esse dispositivo constitucional, estabelecendo os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A deficiência do autor, de caráter grave e permanente, é incontroversa. Está amplamente demonstrada pelos documentos…
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