Processo 0000833-87.2025.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-87.2025.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000833-87.2025.5.05.0192 RECORRENTE: FLORISVALDO SALES DE SANTANA RECORRIDO: F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d80c35b proferido nos autos. Vistos, etc. A Reclamada pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário sem o pagamento das custas e do depósito recursal. Afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sobretudo, diante do valo elevado do depósito recursal. Requer a concessão da gratuidade da Justiça, dispensado o pagamento das custas processuais e o depósito recursal, citando as OJs n. 140/TST e n. 269/TST. Pois bem. A Súmula n. 481 do C. STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". O Código Civil, nos seus arts. 98 e 99, discorre que: Art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Art. 99, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A Súmula 58 deste Regional dispõe que: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º,CPC/15.Seja qual for a sua natureza jurídica,tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Como devidamente assinalado na Súmula acima referida, que integra a jurisprudência desse TRT5, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais. No caso em exame, a recorrente não colacionou aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário apto a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a formular declaração genérica. Ademais, o contrato social da empresa revela que o seu capital social foi recentemente integralizado no expressivo montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (ID 2c10409 - Pág. 19), circunstância que afasta a presunção de miserabilidade jurídica. Desse modo, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamada. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a Reclamada para comprovar o preparo, consistente no depósito recursal e no pagamento das custas, no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Converto o feito em diligência, a fim de que a Recorrente regularize o preparo recursal ou comprove a insuficiência de recursos, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 05 de julho de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F. SOUZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME

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