Processo 0000833-90.2026.8.17.3030

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000833-90.2026.8.17.3030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000833-90.2026.8.17.3030 INTERESSADO (PGM): J. H. L. N. ESPÓLIO - REQUERIDO: L. F. D. S. DECISÃO Primeira parcela das custas paga. O feito terá prosseguimento. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Busca e Apreensão de Bens, Pedido de Restrição de Circulação, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Hamilton Lins Neto em face de L. F. D. S., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário do veículo Hyundai/Creta, placa PCL1B98, ano/modelo 2018/2019, e da motocicleta Honda/ADV, placa RZY4G54, ano/modelo 2023. Informa que entregou voluntariamente os referidos bens ao réu com a finalidade exclusiva de intermediação de venda, sem autorização para que o réu concretizasse qualquer alienação sem a sua anuência expressa. Afirma o requerente que, após a entrega dos bens, o réu rompeu as comunicações, e deixou de prestar informações ou repassar quaisquer valores, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Noticia, outrossim, a existência de diversos boletins de ocorrência lavrados contra o réu na delegacia local pela prática de condutas semelhantes que caracterizariam o crime de estelionato. Aduz ter localizado o veículo em posse de terceiros e a motocicleta em local específico na cidade de Palmares. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) a busca e apreensão liminar dos referidos veículos, com a posterior nomeação do autor como fiel depositário; e b) a inserção de restrição judicial de circulação, transferência e licenciamento sobre os automóveis por meio do sistema RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN/PE (ID 235205318 - fls. 41). O juízo proferiu decisão postergando a análise da tutela de urgência e condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça outrora pleiteado (ID 235222323). Após manifestação do autor com novos documentos (ID 235520404) e novo indeferimento judicial (ID 235733296), o autor requereu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas (ID 237048718), o que foi deferido (ID 237171543). A guia da primeira parcela foi devidamente gerada (ID 242134797) e o respectivo pagamento foi comprovado pelo autor nos autos do processo (ID 243287166 e ID 243287167). Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado. É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da tutela provisória de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais bem delineados pelo legislador processual: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a premissa de que a medida não apresente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que não foram integralmente preenchidos os pressupostos autorizadores necessários para o deferimento da medida excepcional pleiteada, conforme se passa a expor. O autor fundamenta sua pretensão na suposta nulidade de negócio jurídico de intermediação de venda de veículos decorrente de fraude perpetrada pelo réu. Para amparar suas alegações,…

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