Processo 0000833-91.2026.5.09.0014
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000833-91.2026.5.09.0014 REQUERENTE: LUCIANE FERREIRA DOS REIS REQUERIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15228d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id 669d551. DECIDE-SE: Porque tempestivos e regularmente opostos, conhece-se dos embargos de declaração. Pretende a parte exequente o processamento da presente execução provisória até a homologação dos cálculos de liquidação. Assiste razão ao embargante, uma vez que o processamento desta execução até à sentença de liquidação não compromete o regime de cobrança de valores contra a Fazenda Pública, já que as requisições de pagamento somente serão expedidas com o trânsito em julgados dos autos principais e da execução. Assim, acolho o pedido e, desde logo, nomeio o perito VILSON LUIZ WESOLOVSKI, já compromissado, que deverá apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. O perito deverá apurar os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT. Ressalto que, ao aceitar a designação, o perito(a) fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link (https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339), sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos termos das novas redações da Súmula 368, IV e V e OJ EX SE nº 24, XVI, deste E. TRT 9ª; 4 – Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, diante da modulação do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como nos termos da Lei 14.905/2024 e da OJ EX SE 06, XVI, da Seção Especializada do TRT 9ª Região, determino a aplicação dos critérios…
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