Processo 0000834-06.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000834-06.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000834-06.2025.5.09.0663 RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000834-06.2025.5.09.0663, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da sentença que fixou custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a legislação aplicável e a comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve observar as normas vigentes no momento da propositura da ação, regida pela Lei 13.467/2017. 4. O § 3º do art. 790 da CLT faculta ao juiz conceder a justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A parte que postula os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar o enquadramento no limite legal ou comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas. 6. A declaração de miserabilidade jurídica constitui meio de demonstração do estado de insuficiência econômica, gozando de presunção de veracidade, conforme entendimento do Tribunal. 7. O ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica é da parte contrária, mediante prova robusta em sentido contrário. 8. No caso em análise, o autor comprovou a insuficiência de recursos e juntou declaração de hipossuficiência, e a parte reclamada não apresentou prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao autor, com base na declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário por parte da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante Nº 21. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, DEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo autor (FERNANDO RODRGUIES DA SILVA) e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO por ele interposto, assim como das contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) declarar a invalidade do regime banco de horas e deferir horas extraordinárias, nos termos do art. 59-B, da CLT, bem como para fixar…

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