Processo 0000834-07.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000834-07.2025.5.18.0129 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BORGES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BORGES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95ec40 proferida nos autos. ROT 0000834-07.2025.5.18.0129 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BORGES GONCALVES CARLOS MAGNUM INACIO PONTES (GO49617) JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO (GO20986) RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7b1e139; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id dfd3561). Representação processual regular (Id 4aa0caa, 8e6a8a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21b78c7: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 21b78c7: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66f0fbb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9ea87a0; Condenação no acórdão, id 6e41ffc - Pág. 14: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6e41ffc - Pág. 14: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b81091: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, II, do CPC. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação além dos valores indicados na inicial, ofende diretamente o art. 840, § 1º, da CLT, ao esvaziar a exigência de pedidos certos, determinados e com indicação de valor como delimitadores da lide; viola os arts. 141 e 492 do CPC, ao autorizar julgamento ultra petita e extrapolar os limites propostos pelas partes; afronta o art. 5º, II, da…
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