Processo 0000834-15.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000834-15.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000834-15.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA MARLI MARIA DE SOUZA RECORRIDO: NAIR DE PAULA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000834-15.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA MARLI MARIA DE SOUZA RECORRIDO: NAIR DE PAULA , ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OJ Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela Associação de Pais e Mestres, a qual deve adimplir o crédito trabalhista integral e exclusivamente. Recursão não provido no aspecto.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MARLI MARIA DE SOUZA e recorrido NAIR DE PAULA e ESTADO DE SANTA CATARINA. A primeira ré interpõe recurso ordinário (fls. 2196-2216) demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida, requerendo a concessão da justiça gratuita e suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, postula a alteração do julgado no que tange: ao adicional de insalubridade, à responsabilidade subsidiária do ente federado; à revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; aos honorários periciais e sucumbenciais. Intimados os recorridos para apresentação de contrarrazões, somente o segundo demandado se manifestou conforme fls. 2260-2267. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 2271-2282. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente, conforme decisão de fls. 2283-2285, a parte formulou pedido de reconsideração com juntada de documentos (fls. 2290-2554). A autora foi intimada para manifestação, mas o prazo concedido transcorreu in albis. O pleito de reconsideração foi acolhido, os termos da decisão de fl. 2558-2559, sendo concedido o benefício da justiça gratuita à primeira demandada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA CITAÇÃO A primeira ré suscita a preliminar de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa. Sustenta que não se aplica a revelia no caso, pois não houve citação válida nos autos. Afirma que a citação postal foi recebida por pessoa estranha à lide, vinculada à escola pública, não à demandada. Finaliza requerendo: "anulação dos atos processuais posteriores à citação e o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja reaberto o prazo de defesa e permitida a ampla produção de provas, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Analiso. No presente caso, a primeira ré foi citada por meio de mandado judicial em 27.09.2024, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado…

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