Processo 0000834-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000834-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência movida por Pedro Anthony Souza Marques, representado por sua genitora Daraneide Costa de Souza, contra Banco Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a parte requerente que observou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica“268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”. Aduz que as cobranças são referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), firmado em nome do menor impúbere sem a devida autorização judicial. Dessarte, pugna pela tutela de urgência para que o requerido se abstenha de debitar os valores referentes à RCC. Requer a nulidade do contrato objeto da lide, bem como demanda a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. Indica como valor da causa o montante de R$ 18.403,40 (dezoito mil e quatrocentos e três reais e quarenta centavos). É o breve relato. Decido. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Constato a juntada de documentos (item 10.1 / 10.6) em cumprimento ao comando de emenda à inicial constante em despacho proferido ao item 6.1. Inicialmente, acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada requerida, deixando para apreciá-la após a apresentação de contestação e decurso de prazo. No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340…

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