Processo 0000834-18.2026.8.17.3340
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000834-18.2026.8.17.3340 AUTOR(A): A. C. D. S. A. RÉU: I. V. F. DECISÃO INICIAL Recebo a inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Dos alimentos provisórios Nos termos das disposições legais insertas no art. 1.695 do Código Civil1, são devidos alimentos quando quem os pretende comprovar a impossibilidade de prover suas necessidades mediante o empenho de seus próprios esforços, além de comprovar que aquele, de quem é reclamada a obrigação, apresenta possibilidade financeira de fornecê-los sem prejuízo ao próprio sustento – binômio necessidade/possibilidade. Inegável a circunstância de que as necessidades do menor HENRY AUGUSTO VIEIRA ALMEIDA são presumidas, tratando-se de menor impúbere, incapaz de prover o próprio sustento. O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Por outro lado, o art. Art. 1.703 do C.C. explana que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. No presente caso, o pai da criança ajuizou ação de oferta de alimentos oferecendo 22% do salário mínimo em favor do filho menor do casal, valor este que se encontra ofertado em percentual razoável, considerando que não há provas até o momento dos rendimentos do requerente, sabendo apenas que o mesmo é autônomo. Em vista da ausência de comprovante de renda do promovido, arbitro os alimentos provisórios em 22% (vinte e dois) sobre 01 (um) salário-mínimo, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos, inicialmente, diretamente a genitora do menor mediante recibo e, após a abertura de conta bancária, mediante depósito em conta, até o dia 05 de cada mês (Art.4º da Lei de Alimentos). Da audiência de conciliação DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08/09/2026, PELAS 10:00 HORAS, nos termos dos arts.334, 694 e 695, todos do CPC, que determina que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Assim, determino o seguinte: a) Intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de se fazerem presentes de forma virtual em audiência, sob a direção da conciliadora designada pela magistrada. b) Cite-se a parte promovida, consignando no mandado de citação a ser expedido apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, bem como a advertência de que se na audiência não houver acordo, o prazo de 15 dias para a apresentar defesa começará a fluir a partir da data da audiência supra programada e, em não se apresentando contestação, será decretada a sua revelia– art.335 e art.695, §1º, todos do novo CPC. c) A audiência de conciliação não ocorrerá se a parte promovida manifestar o desejo de não conciliar, devendo o pedido ser feito com prazo de 10 dias de antecedência (art.334, §5º, do novo CPC), caso em que o prazo para apresentar defesa começará fluir a partir da data do protocolamento da petição de…
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