Processo 0000834-19.2024.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000834-19.2024.5.09.0670 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: ZENILDA BUENO DO AMARAL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000834-19.2024.5.09.0670 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado Município de São José dos Pinhais contra a sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação subsidiária do Município é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município era o tomador dos serviços da Reclamante, devendo responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas, pois tinha a obrigação de fiscalizar o correto pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, configurando culpa in vigilando. 4. O não pagamento do adicional de insalubridade, demonstra o nexo de causalidade direto com a conduta omissiva do Município, que não garantiu a regularidade trabalhista do contrato, evidenciando negligência. 5. É responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. A Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.O tomador de serviços é responsável pelo meio ambiente de trabalho, com responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, caput; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246; STF, Tema 1118; TST, Súmula nº 331, V. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PONTUAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ZENILDA BUENO DO AMARAL, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) condenar a Ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e…
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