Processo 0000834-22.2024.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000834-22.2024.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000834-22.2024.5.17.0015 RECORRENTE: ANDREIA LOURENCO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA LOURENCO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c5a5b proferida nos autos. ROT 0000834-22.2024.5.17.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE VILA VELHA DIENE ALMEIDA LIMA (ES5691) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREIA LOURENCO DIAS CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS (ES31484) ILMA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS (ES14765)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE VILA VELHA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 04f2b2d; petição recursal apresentada em 23/04/2026 - Id e74a178). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade.    Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de "a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece no art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade será 'calculado sobre o seu vencimento ou salário base'", tratando-se de "lei federal especial que afasta a incidência da regra geral do art. 192 da CLT (salário mínimo) e se sobrepõe à lei municipal restritiva, em observância ao princípio da hierarquia das normas e à competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF)". Acrescentou ainda a  C. Turma que "a Emenda Constitucional nº 120/2022 reforçou tal diretriz ao inserir o § 10 no art. 198 da CF". Assim,  não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Atente-se que a alegação de afronta a dispositivo contido em lei municipal não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliente-se que a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de insalubridade durante a pandemia.    Registre-se, inicialmente, que a alegação de afronta a dispositivo contido em lei municipal não viabiliza o…

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