Processo 0000834-27.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000834-27.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000834-27.2024.8.27.2720/TO AUTOR : PEDRO HENRIQUE PEREIRA NEVES ADVOGADO(A) : SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374) SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito proposta por PEDRO HENRIQUE PEREIRA NEVES , devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , igualmente qualificado. Narrou a parte requerente, à peça vestibular (Evento 1), que celebrou com a instituição financeira requerida, em 06 de janeiro de 2017, um contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 2900680400).  Alegou que o instrumento particular previu uma taxa de juros remuneratórios de 3,84% ao mês e 57,17% ao ano. Sustentou que tal patamar se revela flagrantemente abusivo, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e época da contratação era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Argumentou que a taxa imposta excede em 95,92% a média do mercado, configurando onerosidade excessiva e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Aviso de Recebimento (AR) atestando a citação válida da instituição financeira colacionado ao Evento 34. No Evento 59, este Juízo decretou a revelia da parte demandada, ante o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação, determinando a intimação das partes para especificação de provas. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia Superadas as questões preliminares e não havendo nulidades a sanar, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Ademais, operou-se a revelia da parte ré. Devidamente citada (Evento 34), a instituição financeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, atraindo para si os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, consoante dicção do art. 344 do CPC. Contudo, impende ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa ( juris tantum ) e alcança apenas a matéria fática, não desonerando o magistrado de analisar as questões de direito e a prova documental acostada aos autos para a formação de seu livre convencimento motivado. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, a abusividade das cláusulas é matéria de direito que demanda o cotejo entre o instrumento contratual e a jurisprudência pátria. Do Mérito  A relação jurídica estabelecida entre as partes é insofismavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º). Tal entendimento encontra-se pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta senda, a legislação consumerista consagra a mitigação do princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), permitindo a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, expurgando cláusulas iníquas, abusivas ou que coloquem o…

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