Processo 0000834-30.2022.5.10.0001

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000834-30.2022.5.10.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000834-30.2022.5.10.0001 AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES CAMPOS AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL PROCESSO nº 0000834-30.2022.5.10.0001 - ED-AP (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES CAMPOS ADVOGADA: KAMYLLA SILVA LOPES AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ORIGEM: 1ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA: MARTHA FRANCO DE AZEVEDO)      EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento funcional do exequente no cargo de Motorista para fins de liquidação, em observância ao Plano Uniforme de Cargos e Salários (PUCS). O embargante alega erro de fato quanto ao cargo ocupado, omissão sobre a Lei nº 8.878/94, contradição relativa à prova de progressão vertical e nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de contraditório sobre manifestação pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em: (i) erro de fato e omissão quanto ao cargo registrado na CTPS e à legislação aplicável; (ii) contradição interna no exame da progressão vertical frente ao conjunto probatório; (iii) nulidade processual por cerceamento de defesa na fase de liquidação; e (iv) necessidade de prequestionamento explícito para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrenta a matéria do enquadramento funcional com amparo na coisa julgada e na prova pericial técnica, que identificou o embargante no segmento de Motorista conforme a estrutura do PUCS. Inexiste erro de fato quando o tema foi objeto de controvérsia nos autos e decidido de forma fundamentada, não se admitindo a utilização de embargos para rediscutir a valoração probatória ou o mérito do julgado. A contradição que autoriza o provimento de aclaratórios é exclusivamente a interna, verificada entre os termos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, sendo incabível o questionamento de conflito entre a decisão e as provas. Não se configura cerceamento de defesa quando garantido o pleno exercício do contraditório na fase de execução, tendo o exequente apresentado sucessivas impugnações e recursos antes e após a homologação dos cálculos. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a tese jurídica é devidamente apreciada pelo colegiado, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos não providos. Tese de Julgamento: (i) O erro de fato apto a fundamentar embargos de declaração pressupõe falha de percepção do julgador sobre fato incontroverso, sendo vedada a rediscussão de matéria que foi objeto de controvérsia e decisão fundamentada. (ii) A contradição sanável pela via dos aclaratórios limita-se à incoerência lógica interna da decisão judicial, não abrangendo eventual desacordo com os elementos de prova. (iii) A regular participação da parte na fase de liquidação, com a oportunidade de impugnação aos cálculos em diversos momentos processuais, afasta a alegação de nulidade por…

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