Processo 0000834-30.2025.8.16.0026
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000834-30.2025.8.16.0026 Processo: 0000834-30.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON LUCAS ROCHA DA SILVA GUSTAVO GONÇALVES VIDAL NIELSON TIAGO DA SILVA Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Nielson Tiago da Silva, Gustavo Gonçalves Vidal e Anderson Lucas Rocha da Silva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (mov. 46.1). Determinou-se a notificação dos denunciados (mov. 54.1). Notificados (mov. 74.1, 112.1 e 140.1), os denunciados apresentaram defesa prévia (mov. 117.1, 128.1 e 151.1), por intermédio de defesa nomeada (mov. 104.1, 113.1 e 147.1). Os denunciados Nielson e Gustavo não arguiram preliminares ou prejudiciais de mérito. Já o denunciado Anderson pugnou pelo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Instado, o representante do Ministério Público reiterou a recusa no oferecimento da benesse e requereu o seguimento do feito (mov. 154.1). Recebeu-se a denúncia em 10/09/2025, ocasião na qual se destacou que o Acordo de Não Persecução Penal é medida oferecida pelo Parquet estadual, sem a intervenção do Juízo. Por conseguinte, designou-se audiência de instrução (mov. 157.1). Procedeu-se a citação dos réus (mov. 185.1, 191.1 e 195.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a ordem prisional do acusado Nielson (mov. 202.1, 222.1). Na audiência de instrução se decretou a revelia do réu Gustavo. Na sequência, foram inquiridas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos réus Nilson e Anderson. Ao final, o representante do Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo da substância apreendida, deferido na ocasião (mov. 256.1). Juntou-se o laudo da substância entorpecente (mov. 272.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 272.1). Em nova análise prevista pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a manifestação das partes, manteve-se a prisão do acusado (mov. 274.1). A seu turno, a defesa do réu Nielson, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 284.1). Em tempo, a defesa do acusado Gustavo explorou tese de absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em caso de eventual condenação, postulou pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade e pela causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (mov 291.1). Por fim, a defesa técnica do réu Gustavo…
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