Processo 0000834-32.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000834-32.2024.5.11.0001 RECORRENTE: ROSIVALDO ANTONIO PALMA RECORRIDO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 530e627, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26012910120837800000015475529 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ROBUSTO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DECORRENTE DA PANDEMIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo parcialmente a prescrição quinquenal e acolhendo o laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal. O recorrente alega ocorrência de nulidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença e da prova pericial por ausência de vistoria no local de trabalho; (ii) definir se a prescrição quinquenal deve ser ajustada em vista da suspensão legal decorrente da pandemia; (iii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas e as atividades desempenhadas, que ampare o deferimento de indenizações e demais pedidos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de vistoria in loco, por si só, não invalida o laudo pericial, especialmente quando as atividades do empregado eram predominantemente externas, e a perícia foi fundamentada em anamnese, exame físico e análise documental, conforme arts. 156 e 473, §3º, do CPC. O IRDR nº 15 do TRT da 11ª Região fixou que o prazo prescricional esteve suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), devendo esse período ser computado no cálculo da prescrição quinquenal, o que justifica o deslocamento do marco prescricional para 06/02/2019. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, destacando o caráter degenerativo das doenças, a ausência de sobrecarga ergonômica, o hiato temporal entre a exposição ao risco e a manifestação clínica, e o exercício atual de atividade compatível por parte do autor. Não demonstrada a relação entre o labor e as doenças, fica afastada a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, indevidos os pedidos de estabilidade, pensão, danos morais, materiais e estéticos, e manutenção do plano de saúde. Quanto às horas extras e banco de horas, comprovada a validade do sistema compensatório por norma coletiva, a fidedignidade dos registros de ponto, e sem prova concreta de diferenças de horas devidas, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida o laudo quando há outros elementos técnicos suficientes nos autos. A suspensão legal dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia (Lei nº 14.010/2020), deve ser considerada para o cômputo do marco quinquenal. Para o reconhecimento de doença ocupacional, impõe-se a demonstração de nexo causal ou concausal entre as atividades…
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