Processo 0000834-36.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000834-36.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000834-36.2025.5.18.0281 RECORRENTE: JUNIO GURGEL DA SILVA RECORRIDO: IZABELLA FERREIRA DA SILVA   PROCESSO TRT - ROT-0000834-36.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JUNIO GURGEL DA SILVA ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES   RECORRIDA : IZABELLA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : VILMAR GOMES MENDONÇA ADVOGADO : MILTON CORREIA PERES JUNIOR   ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO (FALTA GRAVE PATRONAL) E SUBJETIVO (NEXO ENTRE A FALTA E A DECISÃO DE ROMPER O LIAME). A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual cujo reconhecimento judicial pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo aquele a constatação do fato alegado pelo trabalhador como inserido nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, ao passo que este se constitui no nexo entre o fato referido e a decisão do trabalhador de colocar fim ao liame. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.  A reclamante não apresentou contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. O d. Juízo de origem, considerando como falta grave o registro tardio da CTPS da reclamante, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por estabilidade da gestante, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e cumprimento de obrigações de fazer.   Insurge-se a reclamada. Argumenta que a existência de curto período, de aproximadamente um mês, sem registro da CTPS, não é motivo para a rescisão indireta. Aponta problemas de ordem pessoal da autora, denotando-se não ter sido a ausência de anotação da CTPS por curto período o motivo de sua decisão de não mais trabalhar. Aduz que a carteira de trabalho só não foi assinada imediatamente, quando da contratação, por pedido da autora e de sua mãe, ante a possibilidade de prejuízos por ser a reclamante menor de idade. Alega que, em depoimento pessoal, a reclamante apontou apenas a existência de um ambiente ruim para deixar de trabalhar, nada mencionando a respeito da não anotação da CTPS. Requer a reforma da r. sentença para o afastamento da rescisão indireta e das condenações consectárias, com reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho deu-se por pedido de demissão.   Examino.   Outrossim, é necessário perquirir se tal ato praticado pela entidade patronal constituiu, de fato, a verdadeira causa para que o trabalhador decidisse colocar término ao ajuste laboral.   Eis os dois elementos exigidos para o reconhecimento da culpa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, é dizer, o objetivo (falta grave praticada pelo empregador) e o subjetivo (a impossibilidade, sob a perspectiva do empregado, de estender a relação de trabalho diante da falta praticada - o nexo causal).   Nesse sentido, o ônus probatório do elemento objetivo pertence ao trabalhador, porquanto fato constitutivo de seu direito, a teor do preconizado no art.…

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