Processo 0000834-39.2025.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000834-39.2025.5.09.0749 AUTOR: ELOIR NATAL RÉU: DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000834-39.2025.5.09.0749 RECLAMANTE : ELOIR NATAL RECLAMADO(A) : DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 20 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000834-39.2025.5.09.0749, supramencionada. Às 09h25min, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes e seus procuradores. As partes apresentam petição de id 2d85938 noticiando composição. Esclarecem que o valor do acordo refere-se a indenização por danos morais, por meio da petição de id 1336153. O Juízo HOMOLOGA o acordo noticiado, no importe de R$40.000,00, nos seus estritos termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Registro que considero cumprido o disposto no art. 832, §3ºA, incisos I e II e §3ºB da CLT, pois no caso já foi observada durante o contrato a base de cálculo mínima prevista e não há discussão quanto a reconhecimento de vínculo de emprego. Ressalto ainda que o artigo anteriormente citado não afasta o disposto no §2º do art. 515 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, uma vez que cumpridos os requisitos para tanto, quais sejam, omissão e compatibilidade, bem como as disposições constantes nas Súmulas 67 da AGU e 13 deste E. TRT. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários do seu advogado. Defere-se à parte autora o prazo de 10 dias para noticiar eventual descumprimento do acordo, contado de cada parcela, sob pena de se presumir quitada a obrigação. Face a natureza da avença, com fulcro na Portaria MF nº 435, de 08/09/2011 (DOU 12/09/2011) e tendo em mira o valor do acordo na fase de conhecimento, inferior ao valor do teto de contribuição, fica dispensada a manifestação da PGF. Custas pela reclamada, no importe de R$800,000 , calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensada, desde que cumprido integralmente o acordo. Escoado o prazo acima e cumpridas as obrigações, arquivem-se. Intimem-se. Nada mais. audiência encerrada às 09h26min. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por MARCIA REGINA OCHOA SENDESKI, Secretário(a) de Audiência. DOIS VIZINHOS/PR, 21 de maio de 2026. MARCIA REGINA OCHOA SENDESKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
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