Processo 0000834-40.2026.8.04.2900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000834-40.2026.8.04.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Recebo a emenda à inicial (mov. 17.1), dando por sanada a irregularidade da representação processual apontada no despacho de mov. 9.1. Ab initio, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos. Defiro, igualmente, a tramitação prioritária do feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa (nascida em 03/03/1957), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, c/c Estatuto do Idoso. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Zilda Rodrigues Madi contra o BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário (INSS), referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 18663034318032023. Fundamenta o seu pedido no fato de que os descontos, no valor de R$ 50,56 (cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), vêm sendo cobrados indevidamente, sob o pretexto de contrato de cartão de crédito não solicitado, requerendo a cessação liminar para não comprometer sua subsistência. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Em que pesem as alegações da parte autora acerca da nulidade contratual e da prática abusiva na contratação do cartão consignado, constata-se, pelos extratos e documentos anexados à inicial, que os descontos impugnados (no valor de R$ 50,56) ocorreram em março de 2023, existindo também extratos e indicativos de transações anteriores, datadas de 2020 a 2025, referentes a outros contratos de RMC quitados ou encerrados. O ajuizamento da presente demanda, contudo, ocorreu apenas em junho de 2026. Esse longo lapso temporal de inércia mitiga substancialmente a alegação de urgência e afasta a presunção de perigo de dano iminente ou de difícil reparação que justificaria a intervenção judicial cautelar, sem a prévia oitiva da parte contrária. Além disso, faz-se necessária a instauração do contraditório para averiguar a dinâmica da contratação e certificar se o cartão foi efetivamente utilizado, se os valores foram sacados ou revertidos em benefício da consumidora, a fim de evitar a suspensão precipitada das obrigações e eventual enriquecimento sem causa. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar imediata, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Deverá o Réu, ainda, apresentar no prazo da contestação a cópia integral dos contratos impugnados e os comprovantes de transferência (TED/DOC/PIX) ou saques dos valores liberados, assim como as faturas do referido cartão. Determino a citação da requerida. Não havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu…

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