Processo 0000834-44.2025.8.16.0086
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000834-44.2025.8.16.0086 Processo: 0000834-44.2025.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Marechal Hermes 751, s - CURITIBA/PR Investigado(s): ANA CLÁUDIA DA SILVA RODRIGUES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA ARTUR MAIA, 143 - JARDIM BELVEDERI - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44) 98425-0320 JONATAN DO AMARAL KREIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SÃO BERNARDO , 5 - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44) 99860-4661 DECISÃO ANA CLÁUDIA DA SILVA RODRIGUES e JONATAN DO AMARAL KREIN foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (mov. 26.1). Este Juízo, em atendimento ao art. 55 da Lei n.º 11.343/06, determinou a notificação dos acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa prévia, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendesse produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas (artigo 55, §1º, do mesmo diploma legal) (mov. 35.1). Notificados (mov. 63.1 e 84.1), os denunciados apresentaram, por intermédio de defensor dativo, defesa preliminar reservando-se o direito de se manifestar em alegações finais (mov. 76.1 e 86.1). Vieram, então, conclusos os autos. É o relato. Decido. Primeiramente, após analisar detidamente os presentes autos, verifico que está presente a justa causa para instauração da persecução penal em Juízo, considerando, ainda, que não restam caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395, incisos I a III, do CPP. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, eis que contém suporte probatório mínimo da materialidade delitiva e de indícios suficientes da autoria. Após o recebimento da exordial acusatória, o juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Desta…
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